Desde 28/12/2021, a partir de publicação no Diário Oficial da União (DOU), já está em vigor a MEDIDA PROVISÓRIA 1085/2021, que cria o SERP – Serviço Eletrônico dos Registros Públicos. Esta nova norma permite, entre outras coisas, que os usuários de serviços cartoriais possam enviar documentos, requerer protocolos, averbações, registros, consultar atos e registros públicos, negócios jurídicos, obter certidões e matrículas, dentre outros por via online. Doravante, ou em curto espaço de tempo, que é o tempo necessário para que a infraestrutura do SERP seja implantado em todo o território nacional, se poderá realizar todos esses tipos de trâmites e serviços remotamente, quer seja nos cartórios de registro de sua cidade ou comarca, quer seja em qualquer parte do país. A proposta dessa nova Medida formaliza a criação de uma completa rede ou interface (todos os Cartórios deverão ser conectados uns aos outros) entre todas as serventias do pais.
A novidade é resultado da atuação de um Grupo de Trabalho criado e liderado há cerca de dois anos pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (ME), pelo Ministério da Justiça, pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Presidência da República, o Banco Central do Brasil, a Caixa Econômica Federal e mais de uma dezena de entidades privadas. O objetivo foi estudar, conhecer melhor, aperfeiçoar, modernizar e baratear os serviços cartoriais de registros, tornando-os mais ágeis, desburocratizados, transparentes e baratos.
Outra grande preocupação deste Grupo de Trabalho é promover uma adequação dos serviços de registros do Brasil a um modelo globalizado.
Ainda que essa Medida Provisória tenha sido produto do consenso de todas essas entidades representativas não só o setor produtivo, mas também do Colégio Registral do Brasil, do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil, e de outras entidades representativas dos vários serviços de registro de imóveis, civil, de protestos de títulos, e de registro de pessoas jurídicas, e que, ademais, a mesma já esteja em vigor desde o dia de sua publicação no Diário Oficial da União, faz-se oportuno lembrar que para que tudo isso se torne definitivo, ainda depende da aprovação dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que tem 60 dias para aprova-la, prorrogáveis por mais 60 dias, sob pena de a mesma perder seus efeitos.
Um indicativo de que essas mudanças seguem um caminho sem volta, e que já, ou daqui há pouco serão definitivas, é o fato de que Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no último dia 09/02/2022, o Provimento 127, de 09 de fevereiro de 2022, que Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE), para serviços notariais e de registros públicos.
Diante de tal contexto, fica a sugestão a todos os usuários de serviços de registros públicos, seja na forma de pessoa física ou de jurídica, e de modo especial àqueles e àquelas empresas ligadas ao setor imobiliário, notários e registradores, operadores do direito em geral, que procurem conhecer o teor da nova MP 1085/2021, porquanto ela traz em seu bojo inúmeras alterações na Lei do Condomínio e Incorporação (Lei 4591/1964), Lei Dos Registros Públicos (Lei 6015/1973), Lei dos Loteamentos e parcelamento do solo (Lei 6766/1979), Lei dos Notários e Registradores (Lei 8935/1994), Código Civil (Lei 10.406/2002), Lei do Patrimônio de Afetação (Lei 10931/2004, Lei Minha Casa Minha Vida (Lei 11977/2009), Lei da Matrícula de Registro de Imóveis (Lei 13097/2015), e Lei da Regularização Fundiária (Lei 13465/2017), dentre outras e, portanto, significativas mudanças nas lidas de todos nós.
Ademir Antonio Izidoro – OAB/RS 12508 – 18.02.2022.
IZIDORO ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/S.